Nota de repúdio aponta possível retrocesso na proteção jurídica e no respeito à identidade e direitos de povos e comunidades
Os movimentos sociais brasileiros de povos e comunidades tradicionais de todas as regiões do Brasil, nos últimos 13 anos, ampliaram os direitos e as conquistas sociais, por meio de mobilizações sociais, reivindicando e alcançando nas Conferências Nacionais  e movimentos setorizados mais investimentos públicos do governo federal e a inclusão da agenda de desenvolvimento sustentável – propostos por segmentos do campo, das florestas e das águas – na política de desenvolvimento do País.
O Conselho Nacional das Populações Extrativistas – CNS vem apoiar a nota de repúdio do MPF à tentativa de desconstituir o Decreto 8. 750/2016, instituído pela Presidenta Dilma Rousseff, para a criação do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. A estratégia de criação do CNPCT é para  fortalecer ainda mais a participação da sociedade civil, como instância para influenciar nas políticas públicas junto ao governo federal, em favor destes segmentos sociais
Para o CNS o CNPCT, será daqui para frente, o principal espaço para que os segmentos de povos e comunidades tradicionais e gestores públicos possam conjuntamente propor ao Estado brasileiro a ampliação das conquistas e dos direitos sociais, ainda não alcançados e que possibilite mais qualidade de vida a estes brasileiros, responsáveis pela conservação dos biomas brasileiros.
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Lideranças comunitárias durante reunião de planejamento do CNS em Brasília

Leia a seguir a nota de repúdio do MPF:
A 6a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em conjunto com seu Grupo de Trabalho Comunidades Tradicionais, vem a público rechaçar a articulação de setores conservadores da sociedade brasileira que tem como finalidade a desconstituição do recém-instituído Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT), com a possível revogação do Decreto nº 8.750/2016.
Desde já, é importante registrar que o mencionado decreto transforma a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (inaugurada por força de decreto presidencial de 13 de julho de 2006) em Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, atualizando suas atribuições em conformidade com legítimas demandas dos próprios povos e comunidades tradicionais. Não se trata, portanto, de uma inovação institucional ex novo, mas de uma simples renovação do arcabouço organizacional de representantes dos mencionados grupos humanos brasileiros.
É relevante também observar que o mencionado Decreto nº 8.750/2016 respeita o autoreconhecimento das identidades coletivas de povos e comunidades tradicionais, em conformidade com conceito legal inserido, inicialmente, pelo art. 7º, III, da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 (editada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso) e hoje firmado no art. 2º, IV, da Lei nº 13.123/2015, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Tal conceito e proteção jurídica dos povos e comunidades tradicionais também ostenta fundamento na Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada por decreto legislativo de 1994, e na Convenção nº 169 da OIT, incorporada ao sistema jurídico nacional em abril de 2004.
Finalmente, deve-se chamar a atenção da sociedade brasileira para a eterna dívida nacional para com os povos e comunidades tradicionais brasileiros, que são guardiães de nossos biomas e de nosso patrimônio biológico e cultural. Mesmo ante muitos avanços insustentáveis e agressivos de alguns agentes econômicos ligados à pecuária e às monoculturas agrícolas, os povos e comunidades tradicionais do Brasil vêm, há décadas ou séculos, garantindo a sobrevivência da Amazônia, do Cerrado, do Pantanal, da Caatinga, do Pampa e inclusive da já quase dizimada Mata Atlântica, realizando tal missão socioambiental sem o apoio do Estado e sem quaisquer garantias oficiais. É dever do Estado brasileiro, logo, respeitar a identidade e os direitos de tais povos e comunidades, impedindo todo e qualquer retrocesso institucional em sua proteção jurídica.